A Amobitec (Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia) participou de forma propositiva e construtiva do Grupo de Trabalho Tripartite criado pelo governo federal com finalidade de elaborar uma proposta de regulamentação das atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.
A associação apresentou diversas contribuições para os debates no GT, com a participação de representantes do governo e dos trabalhadores por aplicativo, incluindo propostas de ganhos mínimos (disponíveis aqui).
A seguir, esclarecemos algumas dúvidas comuns, que as empresas associadas têm recebido, relacionadas aos impactos do Projeto de Lei Complementar 12/2024.
Não, nenhum artigo do projeto de lei estabelece a redução dos ganhos atuais dos motoristas de aplicativo de veículo de quatro rodas. Ao contrário, a proposta estabelece uma regra de ganho mínimo, e não um teto, assegurando que todos os motoristas que não ganharem pelo menos o valor determinado terão que receber um repasse complementar de cada empresa operadora de aplicativo pela qual trabalhou no mês.
Não, o projeto de lei não estabelece nenhum valor máximo de remuneração. Ao contrário, a proposta estabelece que todos os motoristas de aplicativo de veículo de quatro rodas terão que receber uma remuneração mínima, ou seja, um piso, exigência que não existe atualmente. O valor mínimo definido pelo projeto é de R$32,10 por hora trabalhada, o equivalente a 500% do valor do salário mínimo nacional por hora. Dentro desse valor mínimo já estão contemplados os custos proporcionais envolvidos na atividade, como uso do celular, combustível, manutenção e depreciação do veículo, seguro automotivo, impostos, entre outros. Dessa forma, um motorista que tenha completado 8 horas de trabalho por dia em 22 dias num mês (somando 176 horas trabalhadas), receberá, no mínimo, R$5.649,60, independentemente do modelo de operação de cada plataforma em que atuou. Descontados os custos com a atividade, definidos pelo projeto como 75% da remuneração, isso representa um ganho líquido mínimo de R$1.412,40 para cada motorista, igual ao salário mínimo brasileiro. Portanto, o valor do salário mínimo representa, proporcionalmente, o mínimo, e não o máximo, que cada motorista receberá.
Não, o projeto de lei não determina nenhuma mudança na dinâmica de ganhos dos motoristas de aplicativo de veículo de quatro rodas adotada por cada plataforma. O texto não interfere no funcionamento do setor, cada empresa operadora de aplicativo poderá manter seu modelo de operação e estratégia comercial, desde que cumpra as exigências mínimas da regulamentação. As empresas continuam competindo no mercado e podem utilizar precificação dinâmica, preço distinto para categorias diferentes de veículos, promoções para motoristas etc. desde que respeitando o piso. Com a livre concorrência, a plataforma que oferecer as condições consideradas mais vantajosas tende a obter mais sucesso em atrair o motorista.
Não, o projeto de lei não estabelece nenhum valor máximo para a remuneração dos motoristas de aplicativo de veículo de quatro rodas. Ao contrário, a proposta estabelece que todos os motoristas terão que receber pelo menos a remuneração mínima da empresa operadora de aplicativo, exigência que não existe atualmente. Além disso, o projeto proíbe que as operadoras limitem a distribuição de corridas se os ganhos do motorista atingirem o valor do piso. Ou seja, se o motorista ganhar menos que o piso, receberá um complemento da operadora; se ganhar mais, continuará recebendo corridas e obtendo seus ganhos normalmente.
Isso não é verdade. Muitas viagens já oferecem valor acima desse mínimo e isso continuará acontecendo pelas regras do projeto de lei. Isso porque o texto não estabelece nenhum valor máximo para a remuneração por hora, nem interfere no setor para determinar o modelo de remuneração que as empresas devem praticar. Ao contrário, o projeto determina que todos os motoristas de aplicativo de veículo de quatro rodas terão que receber uma remuneração mínima, exigência que não existe atualmente. O valor mínimo definido pelo projeto é de R$32,10 por hora trabalhada. Como esse é o mínimo e não o teto, os motoristas que atualmente recebem mais do que isso terão seus ganhos preservados.
Não. Se assim fosse, os motoristas não aceitariam corridas mais longas, e os passageiros que usam aplicativos para se deslocar não conseguiriam realizar esse tipo de corrida. Logo, é do interesse das plataformas oferecer valores superiores nessas situações. Nesse sentido, o projeto de lei não interfere no funcionamento do setor, cada empresa operadora de aplicativo poderá manter seu modelo de operação e estratégia comercial desde que cumpra as exigências mínimas da regulamentação. Em outras palavras, as empresas poderão continuar a considerar a distância percorrida, preço distinto para categorias diferentes de veículos, promoções para motoristas etc., desde que garantam o piso de remuneração.
Nenhum artigo do projeto de lei autoriza a redução dos ganhos atuais dos motoristas de aplicativo de veículo de quatro rodas pelas empresas operadoras de aplicativo. Ao contrário, o texto determina que todas as empresas do setor, em atividade ou que vierem a ser criadas, precisarão garantir uma remuneração mínima para cada motorista que trabalhar por meio de sua plataforma, independentemente do seu modelo de operação. Atualmente não há nenhuma regra de ganho mínimo nesta atividade, portanto a regulamentação proposta cria um patamar com potencial de elevar, e não de diminuir a remuneração dos motoristas: os aplicativos que hoje praticam valores inferiores terão que elevar os ganhos para atingir o valor mínimo determinado, sob risco de multas e sanções por descumprimento da legislação.
Nesse sentido, é importante mencionar o exemplo da regulamentação na Califórnia, que também estabeleceu ganhos mínimos próximos ao salário mínimo para os motoristas por aplicativos. De acordo com estudo feito após a implementação da regulação, 76% dos motoristas relataram aumento em seus ganhos.
Além disso, o projeto de lei determina que o valor de ganho mínimo seja reajustado todos os anos pelas empresas operadoras de aplicativo, mediante aplicação da sistemática da Lei Federal 14.663/2023, que estabelece as regras da política de valorização do salário mínimo.
Não, o projeto de lei não levará o motorista de aplicativo de veículo de quatro rodas a trabalhar mais horas para manter seus ganhos atuais. Como o projeto não interfere no funcionamento do setor, cada empresa operadora de aplicativo poderá manter seu modelo de operação e estratégia comercial desde que cumpra as exigências mínimas da regulamentação. Entre elas está garantir um ganho mínimo de R$32,10 por hora trabalhada por meio de sua plataforma. Esse é o valor mínimo, portanto o motorista que hoje já ganha mais do que isso irá continuar a ter seus ganhos preservados. Mas quem ganha menos passará a receber um repasse complementar de cada operadora obrigatoriamente. Atualmente não há nenhuma regra de ganho mínimo nesta atividade, portanto a regulamentação proposta cria um patamar com potencial de reduzir, e não de aumentar, o tempo de trabalho necessário para atingir a mesma remuneração. Apenas como exemplo, se um aplicativo hoje pratica remuneração de R$20 por hora, o motorista precisa trabalhar 1 hora e 38 minutos para ganhar os mesmos R$32,10 que receberia por 1 hora pela regra proposta no projeto de lei.
Não, o projeto de lei não estabelece nenhum valor máximo para a remuneração por hora, estipula um valor mínimo a que todos terão direito. O valor mínimo definido pelo projeto é de R$32,10 por hora trabalhada. Esse é o valor mínimo, portanto o motorista que hoje já ganha mais do que isso irá continuar a ter seus ganhos preservados. Mas quem não ganha irá passar a receber um repasse complementar de cada operadora.
Não, o projeto de lei impede essa possibilidade. Pelas regras do texto, a soma dos ganhos com todas as corridas feitas em um mês não poderá ser inferior ao ganho mínimo estipulado, o qual considera ganhos líquidos descontados os custos inerentes à atividade, como uso do celular, combustível, manutenção e depreciação do veículo, seguro automotivo, impostos, entre outros. Assim, não há como o motorista ficar no prejuízo. É claro que esses custos variam de local para local e de motorista para motorista, mas foram definidos no projeto como equivalentes a 75% da remuneração, índice muito acima de estimativas independentes (Cebrap, UFMG/Dieese) que calculam que os custos dos motoristas representam de 40% a 60% dos ganhos com as corridas.
O motorista poderá ganhar mais, já que os R$16,05 representam o valor mínimo determinado proporcionalmente. O projeto de lei não muda a dinâmica atual de ganhos dos motoristas de aplicativo de veículo de quatro rodas. O texto não interfere no funcionamento do setor, portanto cada empresa operadora de aplicativo poderá manter seu modelo de operação e estratégia comercial desde que cumpra as exigências mínimas da regulamentação. Entre elas está garantir uma remuneração mínima de R$32,10 para cada hora trabalhada por meio de sua plataforma. Esse é o valor mínimo assegurado à categoria pela proposta.
Não, o projeto de lei determina que a remuneração mínima dos motoristas de aplicativo de veículo de quatro rodas seja reajustada todos os anos pelas empresas operadoras de aplicativo. A proposta determina que isso será feito mediante a aplicação da sistemática da Lei Federal 14.663/2023, que estabelece as regras da política de valorização do salário mínimo. Atualmente, as empresas não precisam realizar nenhum reajuste nos ganhos. Apenas como exemplo, caso a regra proposta no projeto estivesse em vigor desde junho de 2014, as empresas teriam que reajustar os ganhos mínimos dos motoristas em 95% até os dias atuais.
O projeto de lei não muda a dinâmica atual de ganhos dos motoristas de aplicativo de veículo de quatro rodas, inclusive nas categorias premium. Por ser um patamar mínimo, a garantia de ganhos mínimos estipulada pelo projeto de lei considera os custos do modelo de veículo mais comum nas plataformas. Como o valor é um piso, e não um teto, as empresas operadoras de aplicativos continuarão oferecendo ganhos mais elevados para atrair motoristas com veículos pertencentes a categorias superiores e, dessa forma, continuar atendendo os passageiros que buscam este tipo de serviço.
O projeto de lei não estabelece nenhum tipo de período mínimo de trabalho para os motoristas de aplicativo de veículo de quatro rodas. Também não altera a principal característica da atividade, que é a independência de escolha de dias e horários para trabalhar, bem como a escolha da plataforma de preferência. O texto garante ao profissional a inexistência de “quaisquer exigências relativas a tempo mínimo” e a inexistência de “qualquer relação de exclusividade entre o trabalhador e a empresa operadora de aplicativo, assegurado o direito de prestar serviço com intermediação de mais de uma empresa no mesmo período”. O artigo 3º define o motorista como “trabalhador autônomo por plataforma”, e o artigo 5º afasta o enquadramento da relação com as empresas do vínculo de emprego disposto na CLT. Como o projeto não interfere no funcionamento do setor, cada empresa tem liberdade para definir seu modelo de operação e estratégia comercial desde que garanta ao motorista “plena liberdade para decidir sobre dias, horários e períodos” de trabalho.
Não. O projeto de lei garante a livre concorrência e não interfere no funcionamento do setor de empresas operadoras de aplicativo, portanto cada empresa tem liberdade para definir seu modelo de operação e estratégia comercial desde que cumpra as exigências da regulamentação, inclusive a garantia de ganhos mínimos. Além disso, o artigo 8º determina o cumprimento de regras de transparência que permitam ao motorista ter acesso às informações sobre os critérios de composição de seus ganhos, incluindo “a remuneração específica dos serviços realizados em horários de alta demanda”.
Estabelecer um patamar mínimo não leva inerentemente à diminuição dos ganhos dos motoristas. Pelo contrário, a implementação de uma garantia de ganhos mínimos assegura que a renda dos motoristas nunca caia abaixo de um determinado nível. Diversas pesquisas e a fiscalização do poder público apontam que no estado da Califórnia, nos Estados Unidos, por exemplo, os ganhos dos motoristas aumentaram após a definição de um piso obrigatório a ser cumprido por todas as operadoras. Após a regulamentação Prop 22, que determinou ganhos mínimos equivalentes a 120% do salário mínimo por hora trabalhada, uma pesquisa independente apontou que 76% dos motoristas da Califórnia avaliam que a regulamentação trouxe mais ganhos.
Não há nenhuma relação entre a taxa de serviço cobrada pelas empresas operadoras de aplicativos e o projeto de lei. O texto não estabelece nenhum tipo de aumento na taxa. O projeto não interfere no funcionamento do setor, em linha com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Com a regulamentação proposta no projeto, todas as centenas de empresas em atividade ou que vierem a ser criadas continuarão competindo no mercado para atrair os motoristas para sua plataforma, podendo definir o modelo de operação e estratégia comercial que considerar mais eficientes para atingir esse objetivo.
O projeto de lei estabelece mecanismos para a inclusão previdenciária dos motoristas de aplicativo de veículo de quatro rodas. O texto determina que a contribuição dos motoristas à Previdência será realizada mediante aplicação de alíquota de 7,5% sobre o salário- de-contribuição, que é equivalente a 25% dos ganhos com corridas, já descontada a taxa de intermediação dos aplicativos. Isso significa que, de cada R$100 em ganhos do motorista, R$1,87 (7,5% dos R$25) será destinado para acesso aos benefícios do INSS como contribuinte individual (auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria, pensões etc.).
As empresas, por sua vez, terão que fazer contribuições próprias ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, criado pela Lei Complementar Nº 101/2000. Nesse caso, o montante será calculado na alíquota de 20% do salário-de-contribuição de cada motorista. Isso significa que, a cada R$100 de ganhos, cada empresa terá que contribuir com R$5 (20% de R$25).
Ao todo, a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por plataformas repassará R$6,87 para a Previdência Social a cada R$100 gerados em corridas, sendo R$1,87 descontado dos motoristas e R$5 pagos pelas empresas sem descontar dos motoristas.
O projeto de lei não altera a dinâmica de contribuição à Previdência Social, que já permite mais de um pagamento para o mesmo trabalhador que tenha mais de uma fonte de renda. Dessa forma, a contribuição como trabalhador autônomo por plataforma será adicionada à sua contribuição como profissional de outra atividade para elevar sua base de cálculo para os benefícios do INSS, como o valor de auxílios ou de aposentadoria.
Ao estabelecer um mecanismo de contribuição proporcional aos ganhos, e não com valores mensais fixos, o projeto de lei leva em consideração a variação de engajamento dos motoristas em cada plataforma e também aqueles motoristas que utilizam as plataformas apenas como complemento de renda. Assim, para quem já tem outra atividade de renda, a contribuição previdenciária trabalhando em aplicativos apenas servirá como complementação para aumentar a base de cálculo de seus benefícios.
O projeto de lei determina a transparência como o primeiro princípio que deve pautar os serviços das empresas operadoras e assegura aos motoristas acesso a informações, em linguagem clara e objetiva, sobre os critérios de oferta de corridas e os critérios referentes a bloqueio, suspensão e exclusão das plataformas. Além disso, garante ao motorista o recebimento de relatórios mensais de transparência, emitidos pelas operadoras, com detalhes sobre a composição da remuneração, o ganho médio por hora trabalhada, e sua comparação com o valor de ganhos mínimos determinado pela regulamentação.
O projeto de lei estabelece que as empresas operadoras podem adotar medidas nas contas dos motoristas para manter a segurança e a qualidade dos serviços prestados por intermédio da plataforma, e determina que somente poderão excluir uma conta de forma unilateral nas hipóteses de fraudes, abusos e mau uso do aplicativo, e mesmo assim desde que seja assegurado o direito de defesa do profissional conforme as regras previamente estabelecidas nos termos de uso.
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